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Legislação - Leis

Lei nº 10.451, de 10 de Maio de 2002


DOU de 13.5.2002

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º . . .

Art. 3º O art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 24 ...............................................................

................................................................................................

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio." (NR)

Art. 4º As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.

Art. 5º . . .

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso do:

I - art. 1, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2002;

II - art. 2, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Brasília, 10 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

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