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Legislação - Portaria

PORTARIA Nº 222, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008


Dispõe sobre os percentuais e margens de lucros a serem aplicados na determinação de preços a serem utilizados como parâmetro nas operações de compra e venda de bens, serviços e direitos, efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica vinculada, domiciliada no exterior.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Os pedidos de alteração de percentuais de que tratam os incisos II e III do art. 18 e os incisos II, III e IV do § 3º e o caput do art. 19 da Lei nº 9.430, de 7 de dezembro de 1996, serão efetuados, em caráter geral, setorial ou específico, de ofício, ou em atendimento ao pedido de entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional ou da própria pessoa jurídica interessada em relação aos bens, serviços ou direitos objeto de operações por parte das pessoas jurídicas representadas.

§ 1º Os pedidos de alteração de margem deverão indicar a classificação fiscal dos bens para os quais se pleiteia a mudança de margem, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), evidenciando-se os critérios técnicos, a consistência e uniformidade das amostras utilizadas nas pesquisas e estudos empreendidos, de forma a fundamentar o pedido formulado.

§ 2º Na hipótese de os dados apresentados não caracterizarem, de forma representativa e consistente, a margem efetivamente praticada em operações entre pessoas não vinculadas, no Brasil ou no exterior, os pedidos serão desconsiderados.

Art. 2º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a análise dos pedidos de alteração de percentual de que trata o art. 1º, devendo, para cada caso, apresentar proposta de solução ao Ministro da Fazenda.

§ 1º Sendo o pedido admitido, a proposta de solução:

I - se concessória, total ou parcialmente, será formalizada por meio de Portaria Ministerial, publicada no Diário Oficial da União;

II - se denegatória, será exarada em despacho formalizado no próprio processo de pedido.

§ 2º Nas hipóteses de atendimento parcial ou total do pedido, a RFB deverá propor o período para o qual se aplicarão os novos percentuais, observado o prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 3º A ocorrência de fatos relevantes que alterem a margem referida, entre o 3º (terceiro) e o 5º (quinto) ano, implicará a obrigatoriedade de comunicação à RFB.

§ 4º A ausência de comunicação do fato relevante de que trata o § 3º implicará procedimento de fiscalização de calcular os preços parâmetros com base nas margens estabelecidas em lei.

§ 5º Na hipótese do § 3º, a aplicação de uma nova margem:

I - menor que a autorizada depende de formulação de novo pleito e de sua aprovação;

II - maior que a autorizada deverá ser efetuada a partir do ano-calendário subseqüente.

§ 6º É vedado o pedido de alteração de margem ou percentual para períodos anuais encerrados anteriormente à data da interposição do pedido.

§ 7º Para efeito de comprovação da inadequação de margens, não poderão ser utilizados os dados oriundos de operações com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas em países, dependências ou regimes, de tributação favorecida, conforme definição do art. 24 da Lei nº 9.430,de 27 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pelos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.

CAPÍTULO I

DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO

Art. 3º As solicitações de alteração de percentuais, nas importações, deverão ser instruídas por relatórios ou notas explicativas embasados por estudo ou pesquisa que demonstre, observados os requisitos que assegurem a comparabilidade das transações pesquisadas com as da pessoa jurídica interessada, que a margem de lucro pleiteada é praticada por outras pessoas jurídicas independentes, em transações com não vinculadas; e é incompatível com a margem estabelecida pela legislação.

§ 1º No caso de bens, serviços ou direitos idênticos, somente será permitida a efetivação de ajustes relacionados com:

I - prazo para pagamento;

II - quantidades negociadas;

III - obrigação por garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade do serviço ou direito;

IV - obrigação pela promoção, junto ao público, do bem, serviço ou direito, por meio de propaganda e publicidade, observado o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º;

V - obrigação pelos custos de fiscalização de qualidade, do padrão dos serviços e das condições de higiene;

VI - custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, consideradas para efeito de comparação dos preços;

VII - acondicionamento; e

VIII - frete e seguro.

§ 2º As diferenças nos prazos de pagamento serão ajustadas pelo valor dos juros correspondentes ao intervalo entre os prazos concedidos para o pagamento das obrigações sob análise, com base na taxa praticada pela própria pessoa jurídica, quando comprovada a sua aplicação de forma consistente para todas as vendas a prazo.

§ 3º Na hipótese do § 2º, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base:

I - na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, proporcionalizada para o intervalo, quando comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil; ou

II - na taxa Libor, para depósitos em dólares americanos, pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior.

§ 4º Os ajustes em função de diferenças de quantidades negociadas serão efetuados com base em documento de emissão da pessoa jurídica vendedora, que demonstre praticar preços menores quanto maiores as quantidades adquiridas por um mesmo comprador.

§ 5º Para efeito de ajuste decorrente das garantias a que se refere o inciso III do § 1º, o valor integrante do preço, a esse título, não poderá exceder o resultado da divisão do total dos gastos efetuados, no período de apuração anterior, pela quantidade de bens, serviços ou direitos em uso, no mercado nacional, durante o mesmo período.

§ 6º Na hipótese do § 5º, se o bem, serviço ou direito não houver sido vendido no Brasil, será admitido o custo correspondente à mesma garantia, em moeda nacional, praticado em outro país.

§ 7º Nos ajustes em virtude do disposto nos incisos IV e V do § 1º, o preço do bem, serviço ou direito adquirido de uma pessoa jurídica vinculada, domiciliada no exterior, que suporte o ônus da promoção do bem, serviço ou direito, no Brasil, poderá exceder o preço de outra que não suporte o mesmo ônus, até o montante despendido, por unidade do produto, pela pessoa jurídica exportadora, com a referida obrigação.

§ 8º Para efeito do § 7º, no caso de propaganda e publicidade que tenha por finalidade a promoção do nome ou da marca da pessoa jurídica, exclusivamente no mercado brasileiro, os gastos serão rateados para todos os bens, serviços ou direitos vendidos no Brasil, em função das quantidades e respectivos valores de cada tipo de bem, serviço ou direito.

§ 9º No caso de serem utilizados dados de uma pessoa jurídica adquirente que não suporte o ônus de intermediação na compra de bem, serviço ou direito, como referência do cálculo da margem de lucro da pessoa jurídica interessada que arque com tais encargos, em operação de compra efetuada com pessoa jurídica vinculada, o preço do bem, serviço ou direito desta operação poderá exceder o preço daquela, até o montante correspondente a esse encargo.

§ 10. No caso de serem utilizados dados de uma pessoa jurídica adquirente que suporte o ônus de intermediação na compra de bem, serviço ou direito, como referência do cálculo da margem de lucro da pessoa jurídica interessada que não arque com tais encargos, em operação de compra efetuada com pessoa jurídica vinculada, o valor correspondente aos custos de intermediação deverá ser excluído do preço do bem, serviço ou direito desta operação.

§ 11. Para efeito de comparação, os preços dos bens, serviços e direitos serão, também, ajustados em função de diferenças de custo dos materiais utilizados no acondicionamento de cada um e do frete e seguro incidente em cada caso.

Art. 4º No caso de bens, serviços ou direitos similares, além dos ajustes previstos no art. 3º, os preços serão ajustados em função das diferenças de natureza física e de conteúdo, considerando-se, para tanto, os custos relativos à produção do bem, à execução do serviço ou à constituição do direito, exclusivamente nas partes que corresponderem às diferenças entre os modelos objeto da comparação.

SEÇÃO I
DO MÉTODO DO CUSTO DE PRODUÇÃO MAIS LUCRO (CPL)

Art. 5º Com relação ao método do Custo de Produção mais Lucro (CPL), aplicável a importações, o pedido de alteração de margem deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - demonstrativos, planilhas e relatórios analíticos dos custos de produção dos bens, serviços ou direitos, emitidos pela pessoa jurídica fornecedora, domiciliada no exterior, podendo o contribuinte, ainda, anexar parecer de auditoria independente que ateste a consistência destes demonstrativos com os livros contábeis e fiscais da pessoa jurídica vinculada;

II - cópia dos documentos comprobatórios dos custos dos bens, serviços ou direitos importados, dos encargos computáveis como custos nestas operações, bem como dos impostos e taxas cobrados pelo país onde tiverem sido originariamente produzidos;

III - estudo ou pesquisa que demonstre a margem de lucro praticada pelo mesmo fornecedor, em operações junto a não vinculadas.

§ 1º Opcionalmente ao disposto no inciso III, poderá a interessada apresentar estudo ou pesquisa que demonstre a margem de lucro obtida por terceira pessoa jurídica independente, domiciliada no exterior, em operações com não vinculadas, obedecidas as exigências constantes nos incisos I e II.

§ 2º Alternativamente ao disposto no inciso II, a pessoa jurídica interessada poderá solicitar a alteração de margem de lucro do método CPL instruída com os documentos que constam dos incisos I e III ou do § 1º, certificados pelo órgão de estado responsável pela administração do imposto de renda federal do país de origem, com a chancela da representação diplomática brasileira no país.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em relação a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país, dependência ou regime com tributação favorecida ou que goze de regime fiscal privilegiado, conforme definido no art. 24, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pelos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.

SEÇÃO II
DO MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PRL)

Art. 6º Com relação ao método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), com margem de lucro de 20% (vinte por cento), aplicável a importações e revendas, o pedido de alteração de margem deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - demonstrativo do total anual das compras junto a fornecedores não vinculados e das vendas efetuadas a pessoas jurídicas não vinculadas, por tipo de bem, serviço ou direito, objeto do pedido;

II - demonstrativo dos valores dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas, relativamente aos bens, objeto do pedido;

III - demonstrativo da margem de lucro auferida pela interessada nas operações previstas no inciso I; e

IV - cópia da documentação comprobatória das compras, das vendas e demais custos a que se referem os demonstrativos referidos nos incisos I a III.

Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa jurídica não praticar operações com não vinculadas, poderá apresentar estudo ou pesquisa que demonstre a margem de lucro obtida por terceira pessoa jurídica independente, domiciliada no Brasil, em operações com não vinculadas, obedecidas as demais exigências constantes dos incisos I, II e IV, bem como os requisitos que assegurem a comparabilidade das transações pesquisadas com as da pessoa jurídica interessada referidas no art. 3º.

Art. 7º Com relação ao método do PRL, com margem de lucro de 60% (sessenta por cento), aplicável a importações e posteriores utilizações ou aplicações na produção de outro bem, serviço ou direito, o pedido de alteração de margem deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - demonstrativo do total anual das compras dos insumos junto a fornecedores não vinculados e das vendas dos bens finais efetuadas a pessoa jurídicas não vinculadas, por tipo de bem, serviço ou direito, a que se referir o pedido;

II - demonstrativo dos custos de produção do bem final originado do insumo importado;

III - demonstrativo dos valores dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas, relativamente aos bens, objeto do pedido;

IV - demonstrativo da margem de lucro auferida pela interessada nas operações previstas nos incisos I e II, excluindo-se o valor agregado no País, conforme a seguinte metodologia:

a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem produzido, praticados com pessoas jurídicas não vinculadas, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;

b) percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados de não vinculadas no custo total do bem produzido: a relação percentual entre o valor do bem, serviço ou direito importado de não vinculada e o custo total do bem produzido, calculada em conformidade com a planilha de custos da pessoa jurídica;

c) participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço de venda do bem produzido: a aplicação do percentual de participação do bem, serviço ou direito importado no custo total, apurado conforme a alínea "b", sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com a alínea "a";

d) margem de lucro do bem, serviço ou direito objeto do pedido, conforme fórmula abaixo:

ML = (PV - PI)

PI

onde,
ML: margem de lucro auferida em operações com não vinculadas;
PV: participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço de venda do bem produzido, obtido na forma da alínea "c";

PI: preço praticado na importação do bem, objeto do pedido, em operações com não vinculadas;
V - cópia da documentação comprobatória das compras, das vendas e dos custos a que se referem os demonstrativos referidos nos incisos I a IV.
Parágrafo único. Na hipótese da pessoa jurídica não praticar operações com não vinculadas, poderá a interessada apresentar estudo ou pesquisa que demonstre a margem de lucro obtida por terceira pessoa jurídica independente, domiciliada no Brasil, em operações com não vinculadas, obedecidas as demais exigências constantes dos incisos I, II e III, bem como os requisitos que assegurem a comparabilidade das transações pesquisadas com as do contribuinte referidas no art. 3º.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO.

Art. 8º As solicitações de alteração de percentuais, nas exportações, deverão ser instruídas por relatórios ou notas explicativas que apresentem estudo ou pesquisa que demonstrem haver diferença entre a margem de lucro praticada por outras pessoas jurídicas independentes, em transações não vinculadas, e aquela praticada pela interessada, observados os requisitos que assegurem a comparabilidade das transações pesquisadas com as do contribuinte.

§ 1º No caso de bens, serviços ou direitos idênticos, somente será permitida a efetivação de ajustes relacionados com:

I - prazo para pagamento;

II - quantidades negociadas;

III - obrigação por garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade do serviço ou direito;

IV - obrigação pela promoção, junto ao público, do bem, serviço ou direito, por meio de propaganda e publicidade, observado o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 3º;

V - obrigação pelos custos de fiscalização de qualidade, do padrão dos serviços e das condições de higiene;

VI - custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas consideradas para efeito de comparação dos preços;

VII - acondicionamento;

VIII - frete e seguro;

IX - riscos de crédito.

§ 2º As diferenças nos prazos de pagamento serão ajustadas pelo valor dos juros correspondentes ao intervalo entre os prazos concedidos para o pagamento das obrigações sob análise, com base na taxa praticada pela própria pessoa jurídica, quando comprovada a sua aplicação de forma consistente para todas as vendas a prazo.

§ 3º Na hipótese do § 2º, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado:

I - com base na taxa referencial Selic, para títulos federais, proporcionalizada para o intervalo, quando comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;

II - com base na taxa Libor, para depósitos em dólares americanos, pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior.

§ 4º Os ajustes em função de diferenças de quantidades negociadas serão efetuados com base em documento da emissão da pessoa jurídica vendedora, que demonstre praticar preços menores quanto maiores as quantidades adquiridas por um mesmo comprador.

§ 5º Para efeito de ajuste decorrente das garantias a que se refere o inciso III do § 1º, o valor integrante do preço, a esse título, não poderá exceder o resultado da divisão do total dos gastos efetuados, no período de apuração anterior, pela quantidade de bens, serviços ou direitos em uso, no mercado nacional, durante o mesmo período.

§ 6º Na hipótese do § 5º, se o bem, serviço ou direito não houver sido vendido no Brasil, será admitido o custo, em moeda nacional, correspondente à mesma garantia, praticado em outro país.

§ 7º No caso de serem utilizados dados de uma pessoa jurídica exportadora independente que suporte o ônus das despesas referidas nos incisos IV e V do § 1º, na utilização do cálculo da margem de lucro da pessoa jurídica interessada que normalmente não arque com tais encargos, em operação de exportação similar, o valor correspondente às referidas despesas deverá ser excluído do preço do bem, serviço ou direito daquela operação.

§ 8º No caso de serem utilizados dados de uma pessoa jurídica exportadora independente que não suporte o ônus das despesas referidas nos incisos IV e V do § 1º, na utilização do cálculo da margem de lucro da pessoa jurídica interessada que normalmente arque com tais encargos, em operação de exportação similar, o valor correspondente às referidas despesas poderá ser adicionado ao preço do bem, serviço ou direito daquela operação.

§ 9º Aplicam-se as normas dos §§ 7º e 8º, relativamente aos encargos de intermediação, incidentes na venda do bem, serviço ou direito.

§ 10. Os preços dos bens, serviços e direitos serão, também, ajustados em função de diferenças de custos de acondicionamento, frete e seguro, incidentes em cada caso.

§ 11. Para efeito do inciso IX do § 1º, os ajustes por riscos de crédito serão admitidos exclusivamente em relação às operações praticadas entre comprador e vendedor domiciliados no Brasil.

§ 12. Os ajustes previstos no § 11 serão efetuados com base no percentual resultante da comparação dos totais de perdas e de créditos relativos ao ano-calendário anterior.

Art. 9º No caso de bens, serviços ou direitos similares, além dos ajustes previstos no art. 3º, os preços serão ajustados em função das diferenças de natureza física e de conteúdo, considerando-se, para tanto, os custos relativos à produção do bem, à execução do serviço ou à constituição do direito, exclusivamente nas partes que corresponderem às diferenças entre os modelos objeto da comparação.

SEÇÃO I
DO MÉTODO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO OU PRODUÇÃO MAIS TRIBUTOS E LUCRO (CAP)

Art. 10. Com relação ao método do Custo de Aquisição ou Produção mais Tributos e Lucro (CAP), aplicável a exportações, o pedido de alteração de margem deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - demonstrativos, planilhas e relatórios analíticos dos custos de produção dos bens, serviços ou direitos, emitidos pela pessoa jurídica exportadora, domiciliada no Brasil, podendo a interessada, ainda, anexar parecer de auditoria independente que ateste a consistência destes demonstrativos, em face dos livros contábeis e fiscais da pessoa jurídica;

II - demonstrativos, planilhas e relatórios analíticos dos custos de aquisição dos bens, serviços ou direitos, emitidos pela pessoa jurídica exportadora, domiciliada no Brasil, podendo a interessada, ainda, anexar parecer de auditoria independente que ateste a consistência destes demonstrativos, em face dos livros contábeis e fiscais da pessoa jurídica, na hipótese de exclusiva revenda;

III - demonstrativos, planilhas e relatórios analíticos dos valores pelos quais os bens, serviços ou direitos tenham sido exportados, pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em operações junto a não vinculadas;

IV - demonstrativo da margem de lucro auferida pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, nas operações previstas nos incisos I a III;

V - demonstrativo dos valores pagos a título de fretes, seguros, impostos e contribuições cobrados no Brasil, relativamente aos bens, serviços ou direitos exportados;

VI - demonstrativo da parcela do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), correspondentes aos bens objeto do pedido, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativo;

VII - cópia da documentação comprobatória das compras, das vendas e dos custos a que se referem os demonstrativos referidos nos incisos I a VI.

Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não praticar operações com não vinculadas, poderá apresentar estudo ou pesquisa que demonstre a margem de lucro obtida por pessoa jurídica independente domiciliada no Brasil, em operações com não vinculadas, desde que respeitados os requisitos previstos neste artigo e as disposições do art. 8º.

SEÇÃO II
DO MÉTODO DO PREÇO DE VENDA POR ATACADO NO PAÍS DE DESTINO, DIMINUÍDO DO LUCRO (PVA)

Art. 11. Com relação ao método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVA), aplicável a exportações, o pedido de alteração de margem de lucro deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - demonstrativo do total anual das compras junto a fornecedores não vinculados, bem como dos demais custos incorridos pela pessoa jurídica brasileira, imputáveis ao bem, serviço ou direito exportado;

II - demonstrativo do total anual das receitas de exportação auferidas pela interessada, junto a pessoas jurídicas atacadistas não vinculadas, domiciliadas no exterior, distribuidoras do bem, serviço ou direito;

III - demonstrativo dos tributos incluídos no preço, cobrados no país de destino, incidentes sobre as vendas dos bens, serviços ou direitos exportados;

IV - demonstrativo da margem de lucro proveniente das operações transcritas nos incisos I e II, excluídos os valores dos tributos a que se refere o inciso III;

V - cópia da documentação comprobatória das compras, das vendas e dos custos a que se referem os demonstrativos referidos nos incisos I a IV.

§ 1º Na hipótese da pessoa jurídica domiciliada no Brasil não praticar operações com não vinculadas de que trata o inciso II, poderá a interessada apresentar o demonstrativo das vendas nas operações entre a pessoa jurídica vinculada, domiciliada no exterior, e as pessoas jurídicas atacadistas não vinculadas, distribuidoras dos bens, serviços ou direitos, objeto do pedido, no país de destino, com a respectiva documentação comprobatória das vendas.

§ 2º Em relação ao disposto no § 1º, a interessada estará dispensada de apresentação de cópia da documentação comprobatória das vendas, desde que apresente o demonstrativo certificado pelo órgão de estado responsável pela administração do imposto de renda federal do país de destino das vendas, com a chancela da representação diplomática brasileira no país.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em relação a país, dependência ou regime com tributação favorecida ou que goze de regime fiscal privilegiado, conforme definido no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pelos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.

§ 4º Na hipótese da inexistência das operações a que se referem o inciso II do caput e o § 1º, poderá a interessada apresentar estudos ou pesquisas que demonstrem a margem de lucro obtida por pessoa jurídica independente, domiciliada no Brasil, em operações junto a atacadistas no exterior não vinculadas, quanto a bens, direitos ou serviços comparáveis, atendidos, nesta hipótese, os ajustes a que se refere o art. 8º.

SEÇÃO III
DO MÉTODO DO PREÇO DE VENDA A VAREJO NO PAÍS DE DESTINO, DIMINUÍDO DO LUCRO (PVV)

Art. 12. Com relação ao método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, diminuído do Lucro (PVV), aplicável a exportações, o pedido de alteração de margem deverá ser instruído, com os seguintes documentos:

I - demonstrativo do total anual das compras junto a fornecedores não vinculados, bem como das despesas incorridas pela pessoa jurídica brasileira, na venda do bem, serviço ou direito, que seja objeto do pedido;

II - demonstrativo do total anual das receitas de exportação auferidas pela interessada, junto a consumidores finais não vinculados residentes no exterior;

III - demonstrativo dos tributos incluídos no preço, cobrados no país de destino, incidentes sobre as vendas dos bens, serviços ou direitos, objeto do pedido;

IV - demonstrativo da margem de lucro proveniente das operações transcritas nos incisos I e II, excluídos os valores dos tributos a que se refere o inciso III;

V - cópia da documentação comprobatória das compras, das vendas e das despesas a que se referem os demonstrativos referidos nos incisos I a IV.

§ 1º Na hipótese de a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não praticar operações com não vinculadas de que trata o inciso II, poderá a interessada:

I - apresentar o demonstrativo das vendas nas operações entre a pessoa jurídica vinculada, domiciliada no exterior, e consumidores finais não vinculados, residentes no país de destino, com a respectiva documentação comprobatória das vendas;

II - apresentar demonstrativos das vendas a consumidores finais efetuadas por pessoas jurídicas varejistas, não vinculadas, domiciliadas nos países de destino dos bens, serviços ou direitos, objeto do pedido, com a respectiva documentação comprobatória das vendas.

§ 2º Em relação ao disposto no § 1º, a interessada estará dispensada de apresentação de cópia da documentação comprobatória das vendas desde que apresente os demonstrativos certificados pelo órgão de estado responsável pela administração do imposto de renda federal do país de destino das vendas, com a chancela da representação diplomática brasileira no país.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em relação a país, dependência ou regime com tributação favorecida ou que goze de regime fiscal privilegiado, conforme definido no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pelos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.

§ 4º Na hipótese da inexistência das operações a que se referem o inciso II do caput e o § 1º, poderá a interessada apresentar estudos ou pesquisas que demonstrem a margem de lucro praticada por pessoa jurídica independente, domiciliada no Brasil, em operações junto a consumidores finais não vinculados, residentes no país de destino do bem, serviço ou direito, objeto do pedido, quanto a bens, serviços ou direitos comparáveis, atendidos os ajustes a que se refere o art. 8º.

Art. 13. Para fins de pedido de alteração do percentual de 90% (noventa por cento) de que trata o caput do art. 19 da Lei nº 9.430, de 1996, a interessada deverá apresentar os seguintes documentos:

I - demonstrativo dos valores das exportações dos bens, serviços ou direitos, objeto do pedido, em operações praticadas, por ela ou por terceiros, junto a não vinculadas;

II - demonstrativo dos valores praticados nas vendas dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, em operações junto a não vinculadas, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes;

III - cópia da documentação comprobatória das vendas a que se referem os incisos I e II.

§ 1º Caso a pessoa jurídica não realize operações de exportação a não vinculadas, a determinação dos preços médios, a que se refere o inciso I do caput, será efetuada com dados de outras pessoas jurídicas que exportem bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, a pessoas jurídicas não vinculadas.

§ 2º Caso a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a determinação dos preços médios, a que se refere o inciso II do caput, será efetuada com dados de outras pessoas jurídicas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, a não vinculadas no mercado brasileiro.

§ 3º Para efeito de comparação, o preço de venda:

I - no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de outros encargos cobrados pelo Poder Público, do frete e do seguro, suportados pela pessoa jurídica vendedora;

II - nas exportações, deverá ser considerado livre dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da pessoa jurídica exportadora.

Art. 14. A RFB poderá:

I - solicitar outros documentos que julgar necessários à comprovação das informações apresentadas pela entidade ou pessoa jurídica interessada;

II - dispensar a anexação, ao pedido de alteração de percentual, de parte ou de todos os documentos a que se referem os arts. 5º, 6º, 7º, 10, 11 e 12, os quais deverão ser mantidos à sua disposição, no estabelecimento sede da entidade ou da pessoa jurídica solicitante.

Art. 15. Para os fins do disposto nos arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11, deverão ser obedecidas as metodologias de cálculo dos preços parâmetros, estabelecidas em atos normativos expedido pela administração tributária.

Art. 16. Para fins de fundamentação do pedido a que se refere esta Portaria, não será admitida a comparação de preços praticados em operações realizadas em períodos anuais distintos.

§ 1º Serão admitidos ajustes por eventuais variações nas taxas de câmbio das moedas de referência ocorridas no mesmo período objeto do pedido.

§ 2º Nos ajustes em virtude de variação cambial, os preços de referência, de operações realizadas em países cuja moeda não tenha cotação em moeda nacional, serão, inicialmente, convertidos em dólares americanos e, depois, em reais, tomando-se por base as respectivas taxas de câmbio praticadas na data de cada operação.

§ 3º Serão consideradas, também, as variações acidentais de preços de commodities, quando comprovadas mediante apresentação de cotações de bolsa, de âmbito nacional ou internacional, verificadas durante o período.

Art. 17. Além dos documentos emitidos normalmente pelas pessoas jurídicas, nas operações de compra e venda, poderá ser admitida, também, como elementos complementares de prova, os seguintes documentos:

I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações;

II - pesquisas efetuadas por pessoa jurídica ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as pessoas jurídicas pesquisadas e a margem encontrada, bem como identifiquem, por pessoa jurídica, os dados coletados e trabalhados; ou

III - estudos, pesquisas e referências públicas, inclusive bancos de dados, desde que sejam elaboradas por entidades de notória reputação e idoneidade, assim entendidas aquelas aceitas por autoridades fiscais de outros países.

§ 1º As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais a que se refere este artigo somente serão admitidos se houverem sido realizados com observância de metodologia de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo àquele objeto do pedido.

§ 2º Consideram-se, também, elementos complementares de prova as publicações de preços decorrentes de:

I - cotações de bolsas de valores de âmbito nacional;

II - cotações de bolsas reconhecidas internacionalmente; e

III - pesquisas efetuadas por organismos internacionais, a exemplo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da Organização Mundial do Comércio (OMC).

§ 3º Poderão ser desconsideradas as publicações técnicas, pesquisas e relatórios que não atenderem às condições deste artigo.

Art. 18. Os dados que respaldam os demonstrativos, planilhas, relatórios, estudos ou pesquisas poderão ser do período-base anual objeto do pedido ou até de 2 (dois) anos anteriores.
Parágrafo único. A RFB poderá requerer a apresentação de dados referentes a outros períodos.

CAPÍTULO III
DA LEGITIMIDADE, REQUISITOS E EFEITOS DO PEDIDO

Art. 19. O pedido de alteração de percentual ou de margem poderá ser formulado por:

I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória; ou

II - entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional.

Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, o pedido será formulado, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento sede, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.

Art. 20. O pedido de alteração de percentual ou de margem deverá ser formulado por escrito, dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda e entregue na unidade da RFB do domicílio fiscal da entidade ou pessoa jurídica interessada.

§ 1º O pedido deverá atender aos seguintes requisitos:

I - identificação da entidade ou pessoa jurídica interessada:

a) nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e ramo de atividade;

b) identificação do representante legal ou procurador, acompanhada da respectiva procuração;

II - ser acompanhado de declaração de que o sujeito passivo:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem ao período objeto do pedido;

b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto do pedido; e

c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior;

III - circunscrever-se a margens obtidas em exercícios determinados, com descrição detalhada do seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria.

§ 2º No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, as declarações a que se refere o inciso II do § 1º devem ser prestadas pelo estabelecimento sede e abranger todos os estabelecimentos.

§ 3º A declaração prevista no inciso II do § 1º não se aplica ao pedido formulado em nome dos associados ou filiados por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, salvo se por ela formulada na condição de sujeito passivo.

Art. 21. Não produz efeitos o pedido formulado:

I - sem observância dos requisitos dispostos nos arts. 19 e 20;

II - sem especificação do percentual ou da margem pleiteada, bem como do método utilizado, de acordo com as determinações contidas nesta Portaria;

III - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com o pedido formulado;

IV - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto do pedido;

V - sobre fato objeto de litígio, de que a interessada faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial; ou

VI - quando não descrever, completa e exatamente, a margem ou percentual a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os pedidos serão arquivados, após ciência do interessado.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O pedido de alteração de percentual ou margem de lucro de que trata esta Portaria não caracteriza Processo de Consulta na forma dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996.

Art. 23. Do despacho que indefira o pedido de alteração de percentual ou margem de lucro não cabe recurso.

Art. 24. A RFB poderá editar atos administrativos que se fizerem necessários para a aplicação desta Portaria.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Fica revogada a Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 1997.

GUIDO MANTEGA

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