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Preços de transferência
Legislação - Instruções Normativas
Instrução Normativa nº 703, de 28 de dezembro de 2006
Dispõe, para o ano-calendário de 2006, sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência, na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL-SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:
Art. 1º As receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2006, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,29 (um inteiro e vinte e nove centésimos), conforme disciplinado na Portaria MF nº 425, de 28 de dezembro de 2006, para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002, alterado pela Instrução Normativa SRF nº 382, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o caput deste artigo, as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano calendário de 2005, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos), conforme disciplinado na Portaria MF nº 436, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 2º Alternativamente à apuração da média trienal prevista no caput do art. 1º, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de cinco por cento, a que se refere o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações, para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do art. 1º, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2006.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, exclusivamente, para o ano-calendário de 2006.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO
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